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Homologação de sentenças estrangeiras nos tribunais de Portugal

A homologação de sentenças estrangeiras é um procedimento que visa reconhecer e executar no território português uma decisão judicial proferida por um tribunal estrangeiro. Esse procedimento é regulado pela Lei nº 29/2019, de 20 de fevereiro, que transpôs para a ordem juridica interna a Convenção de Haia sobre a Reconhecimento e a Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em 2 de outubro de 2019.

Entre as matérias que podem ser objeto de homologação de sentenças estrangeiras estão as questões relativas ao estado das pessoas, como o divorcio, a separação, a filiação e a adoção. Nesses casos, é necessário que a decisão estrangeira respeite os princípios fundamentais do ordenamento juridico português, como o interesse superior da criança, o respeito pela dignidade da pessoa humana e a igualdade entre os cônjuges.

Um exemplo de homologação de sentença estrangeira é o caso dos divórcios feitos no Brasil. Segundo o artigo 17º da Lei nº 29/2019, a homologação de sentença estrangeira de divórcio pode ser requerida por qualquer um dos cônjuges ou pelo Ministério Público, quando este intervenha no processo. O requerimento deve ser Dirigido ao Tribunal da Relação competente em razão da matéria e do território, acompanhado dos seguintes documentos:

  • Cópia autenticada da sentença estrangeira e do trânsito em julgado, se for o caso;
  • Certidão comprovativa da nacionalidade dos cônjuges;
  • Certidão do casamento;
  • Prova da notificação da parte contrária, se a sentença tiver sido proferida à revelia.

O Tribunal da Relação aprecia o pedido de homologação e verifica se estão preenchidos os requisitos legais. Se o pedido for deferido, a sentença estrangeira produz os mesmos efeitos que a sentença portuguesa equivalente. Se o pedido for indeferido, cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Outro exemplo de homologação de sentença estrangeira é o caso da adoção judicial na menor idade. Segundo o artigo 18.º da Lei n.º 29/2019, a homologação de sentença estrangeira de adoção pode ser requerida pelo adotante ou pelo adotado maior de idade ou emancipado, ou pelo Ministério Público, quando este intervenha no processo. O requerimento deve ser dirigido ao Tribunal da Relação competente em razão da matéria e do território, acompanhado dos seguintes documentos:

  • Cópia autenticada da sentença estrangeira e do trânsito em julgado, se for o caso;
  • Certidão de nascimento do adotado;
  • Certidão comprovativa da nacionalidade do adotante e do adotado;
  • Prova da notificação dos pais biológicos ou dos representantes legais do adotado, se a sentença tiver sido proferida à revelia.

O Tribunal da Relação aprecia o pedido de homologação e verifica se estão preenchidos os requisitos legais. Se o pedido for deferido, a sentença estrangeira produz os mesmos efeitos que a sentença portuguesa equivalente. Se o pedido for indeferido, cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça